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Texto Legal NORMAN

0114 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)

 

a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admi3do com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prá3ca de esportes pelo locatário;

 

b) O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:

 

1) sem tripulação: - somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contídas no item 0509 destas normas; e

2) com tripulação: - a tripulação deverá possuir habilitação compatível com a área de navegação da embarcação. Observar, no que couber, a alínea

 

b) do item 0508;

 

c) O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:

 

1) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea

a) acima;

 

2) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e

3) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);

 

d) Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:

 

1) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náu3co ou pontos de referência;

2) cuidados na navegação;

3) cuidados com banhistas;

4) uso do colete salva-vidas apropriado; e

5) uso dos demais equipamentos de segurança;

 

e) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e

 

f) Modalidades do aluguel:

 

1) para o aluguel entre pessoas Básicas vale o prescrito nas alíneas (a) a (d), em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar; e

2) também é comum encontrar em praias ou marinas empresas alugando comercialmente motos aquáticas e embarcações, cuja atividade deve ser objeto de regulação dos órgãos estaduais e municipais.

 

NOTA: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.

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